Artigo 209.º
EM VIGORPrescrição
1 - O procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social previstos neste diploma prescreve em cinco anos.
2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão que aplicar a sanção ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
SECÇÃO II
Ilícitos em especial