Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 206.º

EM VIGOR
Graduação da sanção 1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias far-se-á em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente considerado. 2 - A gravidade da infracção cometida pelos entes colectivos será avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias: a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional; b) Carácter ocasional ou reiterado da infracção; c) Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável; d) Actos do arguido destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção. 3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atender-se-á ainda, designadamente, às seguintes: a) Nível de responsabilidades e esfera de acção no ente colectivo em causa; b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, de cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau; c) Especial dever de não cometer a infracção. 4 - Na determinação da sanção aplicável, além da gravidade da infracção, ter-se-á em conta: a) A situação económica do arguido; b) A conduta anterior do arguido. 5 - A atenuante da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas. 6 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção.