Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 29.º-B

EM VIGOR
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal 1 - A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, ou filial da empresa mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior. 3 - Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal presta as informações no prazo de dois meses. CAPÍTULO III Administração e fiscalização