Artigo 224.º
EM VIGORCustas
1 - Em caso de condenação serão devidas custas pelo arguido, nos termos gerais.
2 - A condenação em custas é sempre individual.
Decreto-Lei 1/2008
Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades