Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 72.º

EM VIGOR
Recusa de registo Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos: a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados; b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida; d) Quando for manifesta a nulidade do facto; e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição ou para o exercício da actividade, nomeadamente quando algum dos membros do órgão de administração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos de idoneidade, experiência ou disponibilidade legalmente exigidos, bem como quando haja fundamento para oposição nos termos do artigo 33.º e no caso previsto no n.º 10 do artigo 105.º TÍTULO VI Supervisão comportamental CAPÍTULO I Regras de conduta