Artigo 56.º
EM VIGORAssociações empresariais
As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia e que disponham de sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respectivo sector, nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respectivos corpos sociais.
SECÇÃO II
Regime especial