Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 63.º

EM VIGOR
Âmbito de actividade 1 - A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar. 2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação: a) Realizar directamente operações que se integrem no âmbito de actividade das instituições de crédito; b) Adquirir acções ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais; c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.