Artigo 199.º-C
EM VIGORAutorização de empresas de investimento com sede em Portugal
O título ii é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) O capital das empresas de investimento que adoptem a forma de sociedade anónima deve ser representado por acções nominativas;
c) Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º;
d) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de investimento autorizada noutro país, ou filial de empresa mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada noutro país;
e) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência ao artigo 15.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
f) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.
CAPÍTULO III
Actividade, na Comunidade Europeia, de empresas de investimento com sede em Portugal