Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 222.º

EM VIGOR
Requisitos da decisão que aplique sanção 1 - A decisão que aplique sanção conterá: a) Identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes; b) Descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como das normas violadas e punitivas; c) Sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação; d) Indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível; e) Indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, quando o arguido, o Ministério Público ou o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho; f) Indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus; g) Condenação em custas e indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento. 2 - A notificação conterá, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência de que a coima deverá ser paga no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.