Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 116.º-B

EM VIGOR
Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal 1 - Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com artigo 116.º-A, devem incluir o seguinte: a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base na aplicação do método IRB; b) A exposição aos riscos de concentração e respectiva gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação sobre grandes riscos; c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas instituições de crédito relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito; d) O carácter adequado dos fundos próprios detidos por uma instituição de crédito relativos a activos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado; e) A exposição aos riscos de liquidez e respectiva gestão por parte das instituições de crédito; f) O impacte dos efeitos de diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos; e g) Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado. 2 - Compete ao Banco de Portugal verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma operação de titularização. 3 - Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais de uma vez, o Banco de Portugal toma as medidas adequadas que reflictam o facto de crescerem as expectativas de que concede, no futuro, apoio às suas operações de titularização, não sendo assim assegurada uma transferência de risco significativa. 4 - Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal pondera se os ajustamentos de valor efectuados e as provisões constituídas relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado.