Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 15.º

EM VIGOR
Composição do órgão de administração 1 - O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efectiva da actividade da instituição. 2 - A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração. CAPÍTULO II Processo de autorização