Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoBANCO · ACÇÕES · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DEVER DE INFORMAÇÃO
I– Uma vez comprovada a violação pelo Banco R. do dever de informação previsto no art. 7 do CdVM, cumpre fazer aplicação dos arts. 243 e 251 do mesmo Código, pois prevendo o CdVM um especial regime de responsabilidade civil, não fará sentido recorrer ao regime geral previsto no Código Civil sobre a matéria; II– O que interessa para o começo da contagem do prazo de prescrição é que o lesado tenha
ACTIVIDADE BANCÁRIA · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
1 – A entidade bancária tem o dever de informar sempre que, no contexto negocial da relação estabelecida, tal comportamento se apresente como necessário ao desenvolvimento dessa relação, nomeadamente quando da informação prestada ao cliente possa depender uma correcta execução das ordens recebidas ou um maior rigor técnico dos serviços prestados, tudo num quadro amplo de salvaguarda dos interesses
VALORES MOBILIÁRIOS · COMPRA E VENDA · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · ACTIVIDADE BANCÁRIA
I - A responsabilidade do intermediário financeiro, in casu um Banco, a que alude o artigo 314º do CVM é uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo artigo 798º do CC. II - É fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos, definido no artigo 75º, nº 1 do regime jurídico das instituições bancárias, aprovado pelo DL n.º
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.