Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 116.º

EM VIGOR
Procedimentos de supervisão 1 - No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal: a) Acompanhar a actividade das instituições de crédito; b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito; c) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; d) Tomar providências extraordinárias de saneamento; e) Sancionar as infracções. 2 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.