Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 1/2008
de 3 de Janeiro
A revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, deixou praticamente inalterado o sistema de regras de conduta constante do título vi, assente na definição de um conjunto de deveres gerais e no incentivo ao seu desenvolvimento através de códigos de conduta a elaborar pelas associações representativas das instituições de crédito.
A experiência tem vindo a demonstrar, todavia, que a protecção eficaz dos interesses dos clientes de serviços financeiros, fundamento último das regras de conduta, exige uma intervenção mais activa da autoridade de supervisão, apoiada em poderes de fiscalização, decisão e sanção até agora circunscritos a determinadas áreas específicas, como a dos deveres de informação ao público.
Dentro deste objectivo, o presente decreto-lei institui a supervisão comportamental das instituições de crédito e das sociedades financeiras, no quadro de atribuições do Banco de Portugal, dando a este último as competências que lhe permitam desenvolver uma actuação efectiva para assegurar o cumprimento das normas de conduta, seja por via de procedimentos oficiosos, seja por via da apreciação de reclamações dos clientes.
O reforço dos poderes de supervisão por parte do Banco de Portugal vem alargar as possibilidades de acompanhamento e de sanação de situações irregulares, sem que este, naturalmente, possa ou deva substituir-se aos tribunais ou a outras instâncias jurisdicionais na resolução de litígios entre as instituições e os seus clientes.
Mantêm-se os poderes de intervenção do Banco de Portugal em matéria de suspensão, modificação ou rectificação de acções publicitárias, sem prejuízo de a instrução de processos e a aplicação de sanções por incumprimento das normas de publicidade permanecerem na competência das entidades previstas no Código da Publicidade. O sistema sancionatório do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras só será aplicável, nesta matéria, quando se verificar o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: