Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 199.º-A

EM VIGOR
Definições Para efeitos deste título, entende-se por: 1.º «Serviços e actividades de investimento»: a) A recepção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; b) A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; c) A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; e) A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; f) A colocação, com ou sem tomada firme, de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; g) A gestão de sistemas de negociação multilateral; 2.º «Serviços auxiliares» os indicados na secção B do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril; 3.º «Instrumentos financeiros» qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril; 4.º «Empresas de investimento» as empresas em cuja actividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e ou o exercício de uma ou mais actividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, com excepção das instituições de crédito e das entidades abrangidas no âmbito da previsão do n.º 1 do artigo 2.º da mesma directiva; 5.º «Agente vinculado» a pessoa singular ou colectiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome actua, promove serviços de investimento e ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos financeiros ou serviços; 6.º «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário» qualquer sociedade cuja actividade principal consista na gestão de fundos de investimento mobiliário ou de sociedades de investimento mobiliário que obedeçam aos requisitos da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro.