Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 132.º-C

EM VIGOR
Acordo sobre o âmbito de competência 1 - As autoridades de supervisão referidas no artigo 132.º podem, de comum acordo, derrogar as regras referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância relativa das suas actividades nos diferentes países e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada. 2 - Antes de tomar a decisão referida no número anterior, as autoridades competentes devem dar à instituição de crédito mãe na União Europeia, à companhia financeira mãe na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.