Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 67.º

EM VIGOR
Instituições autorizadas no estrangeiro O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em Portugal abrangerá os seguintes elementos: a) Firma ou denominação; b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal; c) Lugar da sede; d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal; e) Capital afecto às operações a efectuar em Portugal, quando exigível; f) Operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal; g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação; h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.