Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 205.º

EM VIGOR
Tentativa e negligência 1 - A tentativa e a negligência serão sempre puníveis. 2 - A sanção da tentativa será a do ilícito consumado, especialmente atenuada. 3 - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimo da coima serão reduzidos a metade. 4 - Quando a responsabilidade do agente individual for atenuada nos termos dos números anteriores, proceder-se-á a graduação correspondente da sanção aplicável ao ente colectivo.