Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 121.º

EM VIGOR
Revisores oficiais de contas e auditores externos 1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de: a) Constituir uma infracção grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da actividade das instituições de crédito; ou b) Afectar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas. 2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação de proximidade. 3 - O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respectivos sujeitos o seu cumprimento.