Artigo 130.º
EM VIGORCompetência e definições
1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos da presente secção.
2 - Para os efeitos da presente secção, entende-se por:
a) «Entidades equiparadas a instituições de crédito» as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo 6.º e ainda qualquer pessoa colectiva que, não sendo instituição de crédito ou sociedade financeira, tenha como actividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais actividades previstas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e ainda as instituições excluídas a título permanente pelo artigo 2.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, com excepção dos bancos centrais dos Estados membros da União Europeia;
b) «Companhia financeira» alguma das entidades equiparadas a instituições de crédito, cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou entidades equiparadas, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito, e que não seja uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro;
c) «Companhia mista» qualquer empresa mãe que não seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito ou uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito;
d) «Participação» os direitos no capital de outras empresas desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a actividade da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, directa ou indirecta, de pelo menos 20 % ou dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
e) «Filial» a pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontre numa relação de domínio em alguma das variantes I) a IV) da alínea a) da definição 2.ª do artigo 13.º, ou sobre a qual exerça efectivamente, no juízo das autoridades de supervisão das instituições de crédito, influência dominante;
f) «Instituição de crédito mãe em Portugal» uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito ou uma entidade a esta equiparada ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, filial de outra instituição de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal;
g) «Companhia financeira mãe em Portugal» uma companhia financeira que não seja, ela própria, filial de instituição de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal;
h) «Instituição de crédito mãe em Portugal e na União Europeia» uma instituição de crédito mãe em Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;
i) «Companhia financeira mãe em Portugal e na União Europeia» uma companhia financeira mãe em Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;
j) «Empresa de investimento mãe em Portugal» uma empresa de investimento que tenha como filial uma instituição ou uma instituição financeira, ou que detenha uma participação em tais entidades, e que não seja filial de outra instituição ou companhia financeira sediada em Portugal;
l) «Empresa de investimento mãe em Portugal e na União Europeia» uma empresa de investimento mãe em Portugal que não seja filial de outra instituição ou companhia financeira estabelecida em qualquer outro Estado membro.