Artigo 173.º
EM VIGORRegulamentação
1 - O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.
2 - Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão directiva.
TÍTULO X
Sociedades financeiras
CAPÍTULO I
Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal