Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 77.º

EM VIGOR
Dever de informação 1 - As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes. 2 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços. 3 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, quando tal se mostrar necessário para garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços. 4 - A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea h) do artigo 210.º do presente Regime Geral.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5617/17.1T8PRT.P1.S131-01-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I- Informar a cliente que na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM. II- Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário p

  • TRL2597/17.7T8LSB.L1-713-04-2021ISABEL SALGADO

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · RESPONSABILIDADE CIVIL · DEVER DE INFORMAÇÃO · TIPO DE INVESTIDOR

    1. Seria estulto por banda dos AA., investidores prudentes, tratando directamente com a administração do banco os assuntos do seu interesse, e, sendo do seu conhecimento pessoal a ligação inextrincável entre as sociedades SLN e o BPN, persistissem na aquisição de um produto, com a previsão da insolvibilidade de ambos agentes económicos intervenientes. 2. Provado que os AA. eram investidores regu

  • TRG2381/19.3T8VCT.G117-12-2020ANTÓNIO BARROCA PENHA

    CADUCIDADE · NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I- No âmbito do “depósito bancário” estabelece-se uma relação obrigacional complexa, de confiança mútua dominada pelo “intuitu personae”, que impõe à instituição financeira padrões profissionais e éticos elevados, traduzidos em deveres de proteção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa fé (cfr. arts. 227º, n.º 1 e 762º, n.º 2, do C. Civil; e arts. 73º e segs. do

  • TRG4539/16.8T8BRG.G117-12-2018ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · PRESCRIÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    1) A condenação em objeto diverso do pedido não se confunde com uma diversa fundamentação jurídica da condenação; 2) Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que d

  • TRL6260/17.0T8LSB.L1-719-06-2018AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    DEVER CONTRATUAL DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DE PROVA · JUROS DE MORA · INVESTIDOR NÃO QUALIFICADO

    Perante a inobservância dos deveres contratuais de informação do credor por parte do banco, cabe a este algum esforço probatório demonstrativo da irrelevância da omissão de informação na produção dos danos sofridos pelo credor. (Da responsabilidade da relatora)

  • TRG348/17.5T8VCT.G230-05-2018ANTÓNIO BARROCA PENHA

    DEPÓSITO BANCÁRIO · DEVER DE INFORMAÇÃO · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    Sumário (do relator): I- No âmbito do “depósito bancário” estabelece-se uma relação obrigacional complexa, de confiança mútua dominada pelo “intuitus personae”, que impõe à instituição financeira padrões profissionais e éticos elevados, traduzidos em deveres de proteção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa fé (cfr. arts. 227º, n.º 1 e 762º, n.º 2, do C. Civi

  • TRL6295/16.0T8LSB.L1-802-11-2017ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    – Além de instituição de crédito, é também um intermediário financeiro o Banco que tratou da comercialização, aos seus balcões, executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas, das obrigações emitidas por uma terceira entidade (artigos 289º nº 1, 290º nº 1 alª b) e 293º nº 1 alª a), todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro. – Es

  • TRL24401/15.0T8LSB.L1-717-10-2017CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    BANCO · ACÇÕES · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I– Uma vez comprovada a violação pelo Banco R. do dever de informação previsto no art. 7 do CdVM, cumpre fazer aplicação dos arts. 243 e 251 do mesmo Código, pois prevendo o CdVM um especial regime de responsabilidade civil, não fará sentido recorrer ao regime geral previsto no Código Civil sobre a matéria; II– O que interessa para o começo da contagem do prazo de prescrição é que o lesado tenha

  • STJ8013/10.8TBBRG.G2.S1-A12-09-2017n.º 1, 5ROQUE NOGUEIRA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · FUNDAMENTOS DE FACTO · PAPEL COMERCIAL

    Deve ser rejeitado o recurso para uniformização de jurisprudência se os acórdãos alegadamente em oposição convocam contextos factuais e jurídicos diversos e justificativos das decisões de sentido contrário: no acórdão fundamento, relevou o facto de se ter apurado que o banco X havia assumido a responsabilidade pelo reembolso dos valores despendidos pelos autores em papel comercial que, por isso, f

  • TRL871/14.3T8LSB.L1-213-07-2016MARIA JOSÉ MOURO

    DEPÓSITO BANCÁRIO · DEVER DE INFORMAR · PRODUTO FINANCEIRO DE RISCO

    I-Os arts. 74 e 75 do RGICSF não são meras normas programáticas reconduzindo-se antes a verdadeiros deveres jurídicos que configuram o princípio da boa fé relativamente à actividade bancária. II-No âmbito da actividade bancária é indiscutível a relevância do dever de informar, tanto mais intenso quanto maior for a complexidade do contrato e da realidade, por ele envolvida e, também, tanto mais i

  • TRL785/12.1TVLSB.L1-619-06-2014FÁTIMA GALANTE

    ACTIVIDADE BANCÁRIA · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    1 – A entidade bancária tem o dever de informar sempre que, no contexto negocial da relação estabelecida, tal comportamento se apresente como necessário ao desenvolvimento dessa relação, nomeadamente quando da informação prestada ao cliente possa depender uma correcta execução das ordens recebidas ou um maior rigor técnico dos serviços prestados, tudo num quadro amplo de salvaguarda dos interesses

  • STJ1970/09.9TVPRT.P1.S106-02-2014n.º 1, 5GRANJA DA FONSECA

    VALORES MOBILIÁRIOS · COMPRA E VENDA · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · ACTIVIDADE BANCÁRIA

    I - A responsabilidade do intermediário financeiro, in casu um Banco, a que alude o artigo 314º do CVM é uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo artigo 798º do CC. II - É fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos, definido no artigo 75º, nº 1 do regime jurídico das instituições bancárias, aprovado pelo DL n.º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.