Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 176.º

EM VIGOR
Recusa de autorização A autorização para a constituição de sociedades financeiras será recusada sempre que: a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários; b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou de falsidades; c) A sociedade a constituir não corresponder aos requisitos estabelecidos no artigo 174.º; d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os accionistas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 103.º; e) A sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretende realizar.