Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 219.º

EM VIGOR
Acusação e defesa 1 - Concluída a instrução, serão arquivados os autos se não houver matéria de infracção ou será deduzida acusação. 2 - Na acusação serão indicados o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune. 3 - A acusação será notificada ao arguido ou ao seu defensor, quando este existir, designando-se-lhe prazo razoável para apresentar a defesa por escrito e oferecer meios de prova. 4 - O prazo da defesa será fixado entre 10 e 30 dias úteis, tendo em atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo. 5 - O arguido não poderá arrolar mais de cinco testemunhas por cada infracção. 6 - A notificação da acusação será feita nos termos previstos no artigo 217.º ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a recebê-la: a) Por anúncio publicado num jornal da última localidade conhecida onde o arguido tenha tido residência, sede ou estabelecimento permanente ou, na falta daquele, num dos jornais mais lidos naquela localidade; b) Por anúncio publicado num dos jornais diários de Lisboa, nos casos em que o arguido não tenha residência, sede ou estabelecimento permanente no território nacional.