Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 120.º

EM VIGOR
Deveres de informação 1 - As instituições de crédito são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação: a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade; b) Dos riscos em que incorrem; c) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade; d) Da sua organização administrativa; e) Da eficácia dos seus controlos internos; f) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático; g) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e 20.º, n.º 1, alínea f). 2 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no número anterior. 3 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente. 4 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam. 5 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transacções relativas a serviços e actividades de investimento. 6 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco. 7 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.