Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 108.º

EM VIGOR
Comunicação pelas instituições de crédito 1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º 2 - Em Abril de cada ano, as instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal a identidade dos seus accionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.