Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 6.º

EM VIGOR
Espécies de sociedades financeiras 1 - São sociedades financeiras: a) As sociedades financeiras de corretagem; b) As sociedades corretoras; c) As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios; d) As sociedades gestoras de fundos de investimento; e) As sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito; f) As sociedades gestoras de patrimónios; g) As sociedades de desenvolvimento regional; h) [Revogada.] i) As agências de câmbios; j) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; l) Outras empresas que sejam como tal qualificadas pela lei. 2 - É também sociedade financeira a FINANGESTE - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A. 3 - Para os efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões. 4 - Rege-se por legislação especial a actividade das casas de penhores.