Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 20.º

EM VIGOR
Recusa de autorização 1 - A autorização será recusada sempre que: a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários; b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades; c) A instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 14.º; d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os accionistas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 103.º; e) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar; f) A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre a instituição e outras pessoas; g) A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a instituição tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições. 2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes prazo razoável para suprir a deficiência.