Artigo 200.º
EM VIGORActividade ilícita de recepção de depósitos
e outros fundos reembolsáveis
Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, será punido com prisão até 3 anos.
CAPÍTULO II
Ilícito de mera ordenação social
SECÇÃO I
Disposições gerais