Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 76.º

EM VIGOR
Poderes do Banco de Portugal 1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral. 2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respectivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º 3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL9559/2008-706-01-2009DINA MONTEIRO

    ACTIVIDADE BANCÁRIA · CONTRATO · INCUMPRIMENTO · ÓNUS DA PROVA

    I. As disposições constantes do DL 298/92, de 31.Dezembro – RGIC -, assumem-se como deveres gerais de conduta dos banqueiros insusceptíveis de, por si só, em caso de não observância, permitirem a respectiva responsabilização bancária, devendo ser complementadas por outras normas, legais ou contratuais. II. No âmbito dos contratos bancários, nomeadamente quando actuam como empresa “bancassurance

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.