Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 35.º

EM VIGOR
Fusão e cisão 1 - A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia do Banco de Portugal. 2 - Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito. 3 - Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos capítulos i e ii do presente título.