Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 77.º-D

EM VIGOR
Intervenção do Banco de Portugal 1 - O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei: a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades; b) Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa; c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada. 2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto. CAPÍTULO III Segredo profissional