Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 201.º

EM VIGOR
Aplicação no espaço O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos que constituam infracção à lei portuguesa: a) Factos praticados em território português; b) Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali actuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 204.º; c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.