Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 78.º

EM VIGOR
Dever de segredo 1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1443/21.1T8AMT-B.P128-02-2023JOÃO RAMOS LOPES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · PROCESSO ELEITORAL · ANULAÇÃO · PROTECÇÃO DE DADOS

    I - Sendo a pretensão formulada no presente procedimento a de anulação do processo eleitoral que vinha ocorrendo (com a consequente abertura de um novo processo eleitoral), a realização da eleição não determina o desaparecimento do objecto do processo e/ou, muito menos, que o resultado visado pelos requerentes tivesse sido alcançado fora do esquema da providência requerida. II - A menor celerida

  • TRL2061/08.5PFLRS-A.L1-319-10-2011PAULO FERNANDES DA SILVA

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO · PROCESSO PENAL · AUTORIDADE JUDICIÁRIA · DESPACHO

    I – Nos termos do disposto nos arts. 78.º e 79.º, n.º 2, alínea d), do R.G.I.C.S.F., esta última com as alterações decorrentes da Lei n.º 36/2010, de 02/09, as instituições de crédito e seus representantes, empregados ou agentes, passaram a ter que revelar o nome de clientes, assim como as contas destes e respectivos movimentos e outras operações bancárias desde que: a) A informação seja solicita

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.