Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoRESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA
I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314.º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
I- Informar a cliente que na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM. II- Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário p
ENTIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RISCO DA OPERAÇÃO
I. Actua com culpa grave a entidade bancária que, como intermediária financeira: a) sabia que os autores, que eram seus clientes há anos, eram aforradores típicos de depósitos a prazo, avessos ao “risco”, e que eram pessoas que no máximo tinham a instrução primária; b) apesar disso, toma a iniciativa de os contactar, propondo-lhe que aplicassem € 50.000,00 “numa aplicação, um depósito”, que lhes t
DEVERES DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · VIOLAÇÃO GRAVE DO DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESCRIÇÃO
I- O intermediário financeiro nas relações com o cliente tem de agir de acordo com padrões de diligência, lealdade e transparência superiores aos de um homem médio, o que se compreende atenta a progressiva complexidade dos produtos financeiros e a necessidade de proteção dos clientes que na maioria das vezes são a parte menos experiente na contratação. II- No caso em apreço, tendo o funcionário
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVERES · DEVER DE INFORMAÇÃO
1. Para cumprir os seus deveres enquanto intermediário financeiro, nomeadamente os deveres de informação e de boa-fé, a instituição de crédito, por via do seu funcionário que contacta com os clientes e lhes apresenta os produtos financeiros, deve transmitir ao cliente qual a possibilidade de este vir a perder parte ou todo o capital que aplicou no produto. 2. As características essenciais do p
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
– Além de instituição de crédito, é também um intermediário financeiro o Banco que tratou da comercialização, aos seus balcões, executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas, das obrigações emitidas por uma terceira entidade (artigos 289º nº 1, 290º nº 1 alª b) e 293º nº 1 alª a), todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro. – Es
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · PRAZO PRESCRICIONAL
1 – A falta de indicação por parte do apelante da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre algumas das questões de facto impugnadas tem como consequência a imediata rejeição do recurso na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão. 2 - O intermediário financeiro nas relações com o cliente tem de agir de acordo com padrões d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.