Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 7.º

EM VIGOR
Actividade das sociedades financeiras As sociedades financeiras só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ25984/16.3T8LSB.L1.S217-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314.º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que

  • STJ5617/17.1T8PRT.P1.S131-01-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I- Informar a cliente que na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM. II- Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário p

  • TRG2464/18.7T8VRL.G114-11-2019AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ENTIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RISCO DA OPERAÇÃO

    I. Actua com culpa grave a entidade bancária que, como intermediária financeira: a) sabia que os autores, que eram seus clientes há anos, eram aforradores típicos de depósitos a prazo, avessos ao “risco”, e que eram pessoas que no máximo tinham a instrução primária; b) apesar disso, toma a iniciativa de os contactar, propondo-lhe que aplicassem € 50.000,00 “numa aplicação, um depósito”, que lhes t

  • TRG3993/18.8T8VCT.G103-10-2019ALEXANDRA ROLIM MENDES

    DEVERES DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · VIOLAÇÃO GRAVE DO DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    I- O intermediário financeiro nas relações com o cliente tem de agir de acordo com padrões de diligência, lealdade e transparência superiores aos de um homem médio, o que se compreende atenta a progressiva complexidade dos produtos financeiros e a necessidade de proteção dos clientes que na maioria das vezes são a parte menos experiente na contratação. II- No caso em apreço, tendo o funcionário

  • TRG1985/17.3T8GMR.G114-02-2019AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVERES · DEVER DE INFORMAÇÃO

    1. Para cumprir os seus deveres enquanto intermediário financeiro, nomeadamente os deveres de informação e de boa-fé, a instituição de crédito, por via do seu funcionário que contacta com os clientes e lhes apresenta os produtos financeiros, deve transmitir ao cliente qual a possibilidade de este vir a perder parte ou todo o capital que aplicou no produto. 2. As características essenciais do p

  • TRL6295/16.0T8LSB.L1-802-11-2017ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    – Além de instituição de crédito, é também um intermediário financeiro o Banco que tratou da comercialização, aos seus balcões, executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas, das obrigações emitidas por uma terceira entidade (artigos 289º nº 1, 290º nº 1 alª b) e 293º nº 1 alª a), todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro. – Es

  • TRG2928/16.7T8GMR.G127-04-2017ALEXANDRA ROLIM MENDES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · PRAZO PRESCRICIONAL

    1 – A falta de indicação por parte do apelante da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre algumas das questões de facto impugnadas tem como consequência a imediata rejeição do recurso na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão. 2 - O intermediário financeiro nas relações com o cliente tem de agir de acordo com padrões d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.