Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 159.º

EM VIGOR
Recursos financeiros 1 - O Fundo disporá dos seguintes recursos: a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes; b) Contribuições periódicas e contribuições especiais das instituições de crédito participantes; c) Importâncias provenientes de empréstimos; d) Rendimentos da aplicação de recursos; e) Liberalidades; f) Produto das coimas aplicadas às instituições de crédito. 2 - Verificando-se uma situação de urgência, designadamente se puderem estar em causa aspectos de estabilidade sistémica, o Banco de Portugal poderá, nas condições definidas na sua Lei Orgânica, facultar temporariamente ao Fundo os recursos adequados à satisfação das suas necessidades imediatas.