Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 116.º-C

EM VIGOR
Medidas correctivas 1 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua actividade adoptem rapidamente as medidas ou acções necessárias para resolver a situação. 2 - Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas: a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido; b) Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da sociedade, controlo interno e auto-avaliação de riscos; c) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios; d) Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito; e e) Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito.