Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 210.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento de determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respectivo cumprimento; h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º; i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).]»