Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 18.º

EM VIGOR
Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro 1 - A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa mãe de instituição nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país. 3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição a constituir for filial de empresa de seguros autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada noutro país.