Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 10.º

EM VIGOR
Entidades habilitadas 1 - Estão habilitadas a exercer as actividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades: a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal; b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro. 2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas actividades e que os prestadores estejam autorizados a efectuar no seu país de origem.