Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 66.º

EM VIGOR
Elementos sujeitos a registo O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrangerá os seguintes elementos: a) Firma ou denominação; b) Objecto; c) Data da constituição; d) Lugar da sede; e) Capital social; f) Capital realizado; g) Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas; h) Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral; i) Delegações de poderes de gestão; j) Data do início da actividade; l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais e agências; m) Identificação dos gerentes das sucursais estabelecidas no estrangeiro; n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º; o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.