Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 14.º

EM VIGOR
Requisitos gerais 1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições: a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa; b) Adoptar a forma de sociedade anónima; c) Ter por exclusivo objecto o exercício da actividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º; d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por acções nominativas; e) Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Portugal; f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta; h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos. 2 - Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.