Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 158.º

EM VIGOR
Comissão directiva 1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos. 2 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade. 3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva. 4 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.