Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 3.º

EM VIGOR
Espécies de instituições de crédito São instituições de crédito: a) Os bancos; b) As caixas económicas; c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo; d) As instituições financeiras de crédito; e) As instituições de crédito hipotecário; f) As sociedades de investimento; g) As sociedades de locação financeira; h) As sociedades de factoring; i) As sociedades financeiras para aquisições a crédito; j) As sociedades de garantia mútua; l) As instituições de moeda electrónica; m) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ291/17.8T8BGC.G2.S114-03-2023MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO

    I - Os deveres de informação do intermediário financeiro, ainda que se apresentem como próprios também de um estatuto profissional e por ele implicados, conformam de perto as relações entre o intermediário e o seu cliente. Trata-se de um modelo informativo de proteção. Está-lhe subjacente um entendimento material do princípio da autodeterminação, condição habitual da justiça dos contratos. II - E

  • STJ1479/16.4T8LRA.C2.S1-A06-12-2021PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DEVER DE INFORMAÇÃO

    1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação p

  • STJ2263/16.0T8LRA.L1.S110-09-2020ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA

    I - O artigo 77º (Dever de informação) do RGICSF, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, preceitua no seu nº 1, que as instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes. II -

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.