Artigo 59.º-A
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Manutenção de dados e informações relevantes
1 - As empresas de gás natural estão obrigadas a manter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autoridade da Concorrência e da Comissão Europeia, para cumprimento das respetivas obrigações e competências, todos os suportes contratuais e dados e informações relativos a todas as transações relevantes de gás natural, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - Para efeitos do número anterior, as empresas de gás natural estão obrigadas a manter os elementos aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco anos, a fim de poderem ser facultados ou ser facilitado o acesso direto, para consulta ou auditoria.
3 - A informação referida no n.º 1 deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quantidade e hora de execução, os preços de transação e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização de gás natural.
4 - A ERSE aprova regulamentos para definir os métodos e as disposições para a manutenção dos registos, assim como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com as orientações adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos específicos de todos os contratos de derivados de gás natural celebrados por comercializadores com clientes grossistas e com o operador da RNTGN, após aprovação pela Comissão Europeia das orientações referidas no número anterior.
6 - A ERSE pode tornar pública a informação prevista no presente artigo, salvaguardando a informação considerada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transações em concreto, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
CAPÍTULO VII
Regiões Autónomas