Artigo 57.º
EM VIGOR[...]
1 - A monitorização da segurança do abastecimento é assegurada pelo Governo, através da DGEG, com a colaboração do operador da RNTGN, nos termos dos números seguintes e da legislação complementar.
2 - A monitorização da segurança do abastecimento deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos e das reservas disponíveis e a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das infraestruturas e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de um ou mais comercializadores.
3 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório anual de monitorização, indicando, também, as medidas adotadas e a adotar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do SNGN.
4 - O Governo publicita o relatório anual previsto no número anterior até 31 de julho de cada ano, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.