Artigo 21.º-A
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Aprovação, designação e certificação do operador da RNTGN
1 - A entidade concessionária da rede de transporte deve ser aprovada e designada como operador da RNTGN pelo membro do Governo responsável pela área da energia, o qual deve comunicar essa designação à Comissão Europeia e promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Para que possa ser aprovada e designada como operador da RNTGN, a entidade concessionária da rede de transporte deve requerer a sua certificação nos termos do presente artigo, sem prejuízo de a ERSE poder promover a referida certificação no caso de a entidade concessionária não o fazer atempadamente.
3 - A certificação do operador da RNTGN tem como objetivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior.
4 - O operador da RNTGN é certificado pela ERSE, a quem também cabe o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.
5 - A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a apreciação do cumprimento das condições referidas no n.º 3.
6 - A ERSE elabora um projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNTGN no prazo de quatro meses a contar da data da sua apresentação, findo o qual se considera tacitamente emitido um projeto de decisão que concede a certificação.
7 - O projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNTGN é imediatamente notificado pela ERSE à Comissão Europeia para efeitos de emissão de parecer nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, devendo ser acompanhado de toda a informação relevante associada à decisão.
8 - No prazo de dois meses após a receção do parecer da Comissão Europeia ou do decurso do prazo para a sua emissão, a ERSE deve aprovar uma decisão definitiva sobre o pedido de certificação do operador da RNTGN, tendo em consideração o referido parecer, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
9 - A decisão referida no número anterior é publicada, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.
10 - A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao operador da RNTGN e às empresas que exercem atividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.
11 - A ERSE deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.
12 - Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 3 são estabelecidos por regulamentação emitida pela ERSE.