Artigo 38.º-A
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Direitos e deveres dos comercializadores em regime de mercado
1 - Constituem direitos do comercializador registado, nomeadamente, os seguintes:
a) Transacionar gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de gás natural ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
b) Ter acesso às redes, e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de gás natural aos respetivos clientes;
c) Contratar livremente a venda de gás natural com os seus clientes.
2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
a) Apresentar propostas de fornecimento de gás natural para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
b) Entregar eletricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;
c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
d) Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural, nos termos previstos em legislação complementar;
e) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
f) Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
g) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes;
h) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;
i) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
j) Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade;
k) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função.
SUBSECÇÃO II
Relacionamento comercial