Decreto-Lei 230/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 22.º-H

EM VIGOR
Funções do responsável pela conformidade 1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da ERSE, compete ao responsável pela conformidade: a) Monitorizar a implementação do programa de conformidade; b) Elaborar um relatório anual que descreva as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à ERSE; c) Informar regularmente o órgão de supervisão e emitir recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação; d) Participar à ERSE quaisquer violações das regras relativas à implementação do programa de conformidade; e) Comunicar à ERSE a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o OTI; f) Informar regularmente a ERSE e o órgão de supervisão do operador da RNT, oralmente ou por escrito, sobre a atividade por si desenvolvida; g) Submeter à ERSE as propostas de decisão sobre o plano de investimentos ou as propostas relativas a determinados investimentos na rede, elaboradas pelo órgão de administração ou de gerência do OTI, devendo enviar as referidas propostas até ao momento em que estas forem apresentadas pelo referido órgão de administração ou de gerência ao órgão de supervisão do OTI. 2 - O responsável pela conformidade deve ainda participar à ERSE, que deve atuar em conformidade com o disposto no artigo 22.º-J, sempre que a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral de acionistas ou através do voto dos membros do órgão de supervisão por si indicados, inviabilize a aprovação de uma deliberação tendo como efeito impedir ou atrasar a realização de investimentos na rede que, de acordo com o respetivo plano decenal de desenvolvimento, deveriam ser realizados nos três anos seguintes. 3 - Compete ainda ao responsável pela conformidade fiscalizar o cumprimento pelo OTI dos deveres de confidencialidade previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 20.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 22.º-B.