Artigo 59.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Deveres
1 - Os intervenientes no SNGN devem prestar às entidades administrativas competentes e aos consumidores a informação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, no Regulamento de Operação das Infraestruturas, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem como nos respetivos contratos de concessão e títulos de licença.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SNGN as informações necessárias à caracterização do SNGN e ao exato conhecimento do mercado.
3 - Os operadores e os comercializadores do SNGN devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua atividade, no prazo e nos termos dos respetivos contratos de concessão ou licenças.